TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional

TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional

TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional e administrativa do Órgão Ambiental municipal, visando à execução, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de determinar a desnecessidade de atuação supletiva do Estado nas ações administrativas de Licenciamento e de Autorização ambiental de competência municipal, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

 

Art. 2º Será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:

I – Sua área de influência direta não ultrapassar os limites do Município.

II – Não for de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – Sema/MA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 .

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão-CONSEMA/MA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.405, de 08 abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993 alterado pelo Decreto nº 27.318 , de 14 de abril de 2011 e, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

 

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